quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

A Justiça do Trabalho como meio de extinção das pequenas e médias empresas

É bem verdade que, desde que comecei a trabalhar em escritório como estagiário de direito, não guardo simpatia com os ditames da justiça obreira, entretanto, naquela época, minha opinião era basicamente formada pelo que ouvia de profissionais da área, posto que era intimamente ligado à esfera civilista.

Hoje, todavia, posso falar com propriedade sobre o que vejo nos dias dedicados quase que exclusivamente à esta esfera, o que talvez, conceda maior robustez aos meus argumentos.

Pois bem.

A Justiça do Trabalho fora instituída na Constituição Federal de 1934 e incorporada ao Poder Judiciário somente em 1946, quando da promulgação da nova Constituição Federal. Até lá, entretanto, era órgão essencialmente administrativo, eis que existente a Junta de Conciliação e Julgamento, composta por Juízes Classistas e representantes de empregado e empregador.

Sua finalidade, desde o início, era compor os litígios existentes em virtude da relação de trabalho. Nos dias atuais, como não poderia deixar de ser, sua finalidade segue inalterada, mas o que se percebe é o protecionismo exacerbado do reclamante em desfavor da classe patronal.

E alguns, neste momento, certamente pensarão: Ora, nada mais correto, tendo em vista que se trata de parte hipossuficiente financeiramente, em regra". Os mais ousados, dirão que o direito tem de tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.

Bonito. Bacana. Mas eu não concordo.

Entenda o porque.

A legislação trabalhista aplicada no Brasil trata-se de normas e princípios reunidos em favor do trabalhador em um só documento denominado de CLT. Estes príncipios e normas, por excelência, trazem em sua constituição como premissa maior o fato que os trabalhadores sempre serão a parte hipossuficiente da relação e o empregador, por consequência, o financeiramente superior e mais forte.

Daí porque, as obrigações acessórias nesta esfera são tão elevadas, isto é, as decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula do pacto laboral, quando o empregador é punido com multas exorbitantes, e que em alguns casos, extrapolam o limite da obrigação principal.

Exemplos clássicos disto, são a aplicação de multa de 100% por descumprimento de acordo e horas extras com adicional de 100%; além das já conhecidas multas dos artigos 467 e 477, todos da CLT.

Mas eu ainda não cheguei onde eu quero chegar.

Considerar o obreiro parte mais fraca na relação de emprego, tudo bem. O calo no meu sapato aperta, quando, obscuramente, se utilizando da “celeridade processual” ou do “princípio da oralidade”, "simplicidade", e todos os outros “ades” costumeiros e usuais na esfera trabalhista, são deixados de lado príncipios basilares do direito.

Assim, minha crítica é tão-somente direcionada ao procedimento adotado, ou seja, ao desenrolar processual.

Lembro-me recentemente quando, numa arguição oral na seleção para Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que assisti, o Presidente da Banca, naquela ocasião, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Filho, mostrou sua insatisfação justamente quanto a este desenrolar processual comumente observado na seara trabalhista.

Naquele dia, ele afirmou ser inaceitável pensar que, em virtude da judicatura de Juiz do Trabalho, o magistrado somente enxergue como parte da relação o trabalhador e em razão disso, defira-lhe todos créditos pleiteados.

Ou o inverso, quando verificando esta posição tendenciosa que a própria lei contempla em favor do reclamante, ele queira fazer o contraponto, somente observando a empresa como parte na demanda.

Como ele mesmo disse, nem tanto ao mar, nem tanto à terra.

O que é preciso hoje na Justiça do Trabalho, é harmonizar as relações, de tal forma a não deixar o trabalhador desamparado, nem o seu empregador quebrado. Em outras palavras, trazer o equílibrio necessário, estabelecendo as regras do jogo.

Quando citei os “ades” usuais desta Justiça, me reporto aos abusos cometidos em desfavor do empregador, para a busca e/ou satisfação do crédito trabalhista.

Seria razoável pensar que bens impenhoráveis por lei, na Justiça do Trabalho são penhorados? Que as contas salários são bloqueadas, ainda que existente previsão legal que proíba tal expediente no Código de Processo Civil?

Seria possível na esfera cível, desconsiderar a personalidade jurídica pura e simplesmente porque a empresa não detém meios para pagamento? E executar quem não é parte do processo?

Eu vou mais além.

Imagine que você seja pequeno empresário do ramo de entrega de pizzas e que, para tanto, tenha algumas motocicletas que são utilizadas para o desenvolvimento deste objeto social.

Após sua empresa ser regularmente processada e condenada quando da prolação de sentença, chegamos à fase de execução, e nesta oportunidade, duas, de suas três motos são penhoradas para a satisfação dos créditos deferidos naquela sentença.

As motos são levadas a leilão, arrematadas, e o valor apurado destinado à satisfação da execução.

Observando pelo lado técnico, o processo trabalhista cumpriu sua finalidade: recepcionou os pleitos do reclamante, no pleno exercício de seu direito de ação; conheceu destes pedidos, quando da prolação de sentença, ou seja, entregou a prestação jurisdicional; e os fez valerem, através da fase executiva, em que efetivamente entregou o produto de seu direito.

Maravilha. A justiça tarda mas não falha. O Reclamante não ficou a ver navios.

Mas, e o empregador que diminuiu 66% de sua frota? Será que a perda daquelas motos não implicou na queda substancial de sua receita? Será que ele ainda honra seus compromissos? Paga o restante de seus funcionários?

E se por conta desta diminuição na capacidade de entrega, a empresa não for mais economicamente viável? Seus funcionários ficarão sem emprego? A família do pequeno empresário desamparada?

A natureza do crédito trabalhista é essencialmente alimentar. Na prática, por vezes se destrói uma empresa por conta do crédito de um trabalhador apenas.

E o equilíbrio? Razoabilidade? Se pensarmos que a natureza deste crédito é alimentar, o que dizer do salário dos outros empregados que deixarão de receber?

Recentemente, após a assinatura de um convênio entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, é possível o protesto dos créditos trabalhistas não quitados. Com efeito, acaso em fase de execução, não se verifique a disponibilidade de bens do empregador, serão seu nome empresarial e de pessoa física protestados e inscritos nos cadastros de maus pagadores.

Ah, escrevo este artigo à espera de uma pizza, que chegará em poucos minutos, se for entregue de moto, obviamente.

Preciso dormir. 00:21

Osmar Umbelino